terça-feira, 21 de junho de 2016

Calamidade pública ou urgência administrativa? O caso do Rio de Janeiro

A calamidade pública é uma situação de fato; há situações graves ocasionadas por eventos da natureza que afetam ou causam risco de afetar a incolumidade física ou a vida das pessoas, bem como causar severos danos ao patrimônio público. Essa situação de fato ou a prognose de que possa ela ocorrer ingressam no mundo jurídico através do seu reconhecimento por meio de ato formal do Poder Público. 
Nos termos do art. 2º, inc. IV, do Decreto nº 7.257, de agosto de 2010, entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento, pelo Poder Público, de situação anormal provocada por desastres que causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. Vendavais, enchentes, inundações, doenças infectocontagiosas em largas proporções e seca prolongada podem ensejar a declaração de calamidade pública, lembra-nos Jorge Ulisses Jacoby Fernandes em artigo publicado no site Jus Navigandi.
Parece-nos evidente que os desarranjos administrativos e econômicos do Estado do Rio de Janeiro não configuram hipóteses de calamidade pública. O que há é a necessidade de tomada de medidas administrativas para solucionar uma grave crise do Poder Público gerada por crise financeira, risco de danos a pessoas ou ao patrimônio público por falta de planejamento em longo prazo, possibilidade de descontinuidade na prestação de serviços públicos essenciais, etc. Nesse caso, estamos diante de uma situação de urgência administrativa, em que a Administração Pública encontra-se com severos problemas para a prestação de serviços públicos ou para o seu normal funcionamento, tendo como causa graves problemas econômicos ou aqueles decorrentes de desestruturação da sua rede física ou de outras causas geradas por longa falta de planejamento de um ou vários governos.
A retração da economia, a perda de receita dos royalties de petróleo, a máquina pública inchada, enfim, geraram o risco de paralisação dos serviços públicos essenciais, o desabastecimento de medicamentos, o sucateamento da segurança pública, tudo isso no período próximo à realização das Olimpíadas do Rio.
situação de urgência administrativa é também uma situação de fato, incontornável sem a tomada de medidas céleres, atípicas e essenciais para a normalização da prestação dos serviços públicos ou para afastar a situação de risco à vida ou ao patrimônio público decorrente da ausência de planejamento por longo tempo, no mais da vez. Há de ser declarada mediante a emissão de Decreto, possibilitando que os agentes públicos possam tomar medidas administrativas emergenciais para o restabelecimento da normalidade, inclusive com a contratação mediante dispensa de licitação voltada àquele resultado.
A urgência administrativa é um dado objetivo; o ato administrativo que o declara é o título habilitante para a tomada de medidas que, dada a imprevisibilidade de circunstâncias que surjam na execução de medidas emergenciais para superá-la, poderão inclusive estar fora do escopo original. Se os fatos emergenciais impõem medidas administrativas imprevistas, porém necessárias, devem ser elas tomadas através de atos administrativos motivados que demonstrem a sua necessidade e premência. No Direito, a forma não se sobrepõe ao direito à vida, à segurança, à incolumidade física de pessoas e à proteção do patrimônio público em risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

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